sábado, 29 de setembro de 2007

Defeito em telefone celular gera dano moral

Dor do silêncio
Defeito em telefone celular gera dano moral
Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a
problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é
do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a
Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por
danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com
cerca de R$ 1 mil por danos materiais. Cabe recurso.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve
ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não
se sustenta. "É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não
depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo
porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível
adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua
mágoa", afirmou.


O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda
assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema.


A Claro queria que a responsabilidade pelo defeito fosse atribuída
apenas à fabricante. A Motorola afirmou que a ação não era da
competência do Juizado, devido à complexidade da causa. Além disso,
argumentou que não existia prova do defeito do celular.


Com base no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz
considerou que os fornecedores também respondem pelos defeitos dos
produtos e, portanto, a Claro também deveria ser responsabilizada. A
Motorola também deveria indenizar, já que a própria assistência
técnica indicada pela empresa confirmou os problemas no aparelho.


As empresas alegaram que o cliente comprou o aparelho com desconto, R$
499, e consideraram alto o valor pedido em relação aos danos
materiais. Para o juiz, "as companhias telefônicas só vendem os seus
produtos fidelizados. Os descontos alegados são uma forma de manter os
seus clientes, irregularmente, atrelados àquela companhia telefônica".


Leia a sentença:


RECLAMAÇÃO CÍVEL


Processo 529/2006


Reclamante: JÔNATAS GURGEL BELIZÁRIO.


Reclamados: AMERICEL S/A - CLARO e MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.


VISTOS EM CORREIÇÃO...


Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da
Lei nº 9.099/95.


DECIDO.


Trata-se de Reclamação Cível que Jônatas Gurgel Belizário move em
desfavor de Americel S/A - Claro e Motorola Industrial Ltda.,
alegando, em síntese, que a autor adquiriu um aparelho celular em uma
das lojas da reclamada e após um pouco período o aparelho já começo a
apresentar defeitos. Que inicialmente foi trocado a placa principal do
referido aparelho, e mesmo assim tal situação não veio solucionar o
problema e que retornou outra vez para a assistência técnica e mesmo
assim a situação não fora resolvida.


Aduz ainda, que necessita do aparelho celular para o desempenho das
suas funções laborais, pois o mesmo é autônomo e utiliza daquele
aparelho para seus contatos profissionais. Requer, ao final, a
procedência da ação, com condenação das empresas Reclamadas ao
pagamento do valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinqüenta
reais), referente aos danos morais, mais o valor de R$ 1.074,00 (um
mil e setenta e quatro reais), referente aos danos materiais.


A 1ª Reclamada Americel S/A - Claro, apresentou contestação às fls.
63/79, argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
dizendo que a responsabilidade é da fabricante, mas tal preliminar não
merece prosperar, pois o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor nos
mostra que: "art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam... (grifei e negritei), portanto, rejeito tal preliminar.


No mérito, alegou em síntese que não há como falar em devolução de R$
1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais), pois o autor teve um
desconto de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que o
valor pago foi de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais),
portanto, o autor pretende enriquecer-se indevidamente. Alega ao
final, que inexiste dano moral a ser indenizável e pede a
improcedência da ação.


A 2ª reclamada em sua peça contestatória de fls. 49/56, argüiu a
preliminar de incompetência deste Juizado ante a complexidade da
causa, mas tal preliminar não merece prosperar, pois a própria
assistência técnica indicada pela ré confirmou o defeito no aparelho,
portanto, rejeito tal preliminar. No mérito, alegou que inexiste prova
do vicio/defeito do aparelho celular, portanto não há de se falar em
indenização do aparelho, nem existe dano moral a ser indenizável.


Ultrapassada a fase das preliminares, passo a análise do mérito da
causa.


A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que "O
juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum." Isso
demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica
com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o
caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.


O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo
que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335,
do Código de Processo Civil Brasileiro. A jurisprudência é neste
sentido:


"O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir
a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos
autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do
que comumente acontece". (JTA 121/391 - apud, Código de Processo Civil
Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).


O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: "É entendimento
assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a
sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou
suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1ª Turma - AI
169.079- SP- AgRg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17/08/1998).
(destaquei e negritei).


Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se
apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem
como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o
prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o
dever de indenizar.


Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito."


"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo."


A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES nos
ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou
omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e
d) dolo ou culpa do agente." (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1,
p. 30).


A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação
jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu
foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem
estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não
esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas
hipóteses típicas de culpa "stricto sensu".


Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário
se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a
mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja
ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo
ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra
geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1,
p. 30). (destaquei e negritei).


In casu, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código
de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso,
uma vez que a relação jurídica entabulada entre o Reclamante e as
empresas Reclamadas é de consumo, decorrente da responsabilidade
solidária pelo fornecimento de produto, prevista no art. 18 da
legislação supracitada.


Neste sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA
JURÍDICA. Sendo a parte destinatária final do produto adquirido,
insere-se no conceito de consumidor, a teor do art. 2º do CDC. In
casu, o fato de tratar-se de pessoa jurídica que utiliza o equipamento
para otimizar a atividade que desenvolve, não a exclui do conceito de
destinatário final, porquanto não atua no ramo de informática, nem
adquiriu o bem-da-vida como insumo, como intermediário de uma cadeia
econômica, mas sim na condição de último elo da relação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE PRODUTO. ART. 18 DO CDC.
SOLIDARIEDADE. O fornecedor de produto responde objetivamente, de
forma solidária com o fabricante, pelos danos causados aos
consumidores por defeito no fornecimento de produtos, só se eximindo
se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. Versão narrada na exordial verossímil,
corroborada pelos elementos de prova colacionados aos autos, assim
como por toda a prova testemunhal. Inversão do ônus da prova. Art. 6º,
VIII do CDC. Autora que adquiriu um computador, tipo servidor, que
apresentou falhas de funcionamento dos discos rígidos, de forma
sucessiva. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não
demonstrada. Dever de indenizar reconhecido. DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO. Ao contrário do que ocorre em relação ao dano
extrapatrimonial, o dano material não decorre do próprio fato ilícito,
sendo imprescindível a demonstração do prejuízo concreto aferido. Caso
em que a autora logrou a demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial
sofrido em decorrência do fornecimento do produto defeituoso pela ré,
conforme notas fiscais acostadas nos autos, sequer impugnadas pela
demandada. Inteligência do art. 333, I do CPC. Apelação improvida no
ponto. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A pessoa jurídica é suscetível
de sofrer lesão de natureza moral, quando afetada em sua honra
objetiva, merecendo, assim como a pessoa física, proteção jurídica.
Inteligência da Súmula 227 do STJ. Quando não se vislumbrar a ofensa
grave e sua repercussão pelas regras de experiência comum, o dano
moral não será presumido, fazendo-se necessária prova do prejuízo pela
vítima, a partir do fato gerador do suposto dano, ex vi do art. 333, I
do CPC. O simples mau funcionamento de produtos é situação que, por si
só, pode não provocar lesão ao patrimônio moral da pessoa jurídica. Na
hipótese, não há qualquer adminículo de prova de que os efeitos
decorrentes do fato, atingiu a honra objetiva da autora, maculando o
nome da empresa, afetando sua credibilidade ou debilitando o conceito
de que desfruta na suas relações comerciais e sociais. Precedente
jurisprudencial. Apelação provida no ponto para o fim de excluir a
indenização por danos morais. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA." (Apelação Cível Nº 70008233462, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em
30/03/2005). (grifei e negritei).


O mestre Nehemias Domingos de Melo em seu trabalho publicado na
Revista Júris Síntese nº 47 - Maio/Junho de 2004, nos mostra que o
Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a
Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são
legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a
uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica.


Tanto é assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o
consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que
previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente
(art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser
beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o
consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso
aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos (art. 6º VII) . (negritei).


Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra
ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última
análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais
fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de
igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia
nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na
exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a
tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade
refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também
técnica.


Eis o entendimento jurisprudencial dominante:


"INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRECEDENTES DA CORTE
- 1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se
aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre
as instituições financeiras e seus clientes. 2. A inversão do ônus da
prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor
hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a
critério do Juiz. 3. Recurso Especial não conhecido." (STJ - RESP
541813 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU
02.08.2004 - p. 00376) JCDC.6 JCDC.6.VIII. (negritei).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE
CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - Inversão do ônus da prova
embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII).
Possibilidade. Hipossuficiência técnica do consumidor. Caracterização.
Faculdade da produção de prova pelo banco agravante. Ciência das
conseqüências da sua não realização. Recurso desprovido." (TAPR - AG
0258398-6 - (207550) - Curitiba - 10ª C.Cív. - Rel. Juiz Macedo
Pacheco - DJPR 06.08.2004) JCDC.6 JCDC.6.VIII. (negritei).


O Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte acerca do prazo
para que o vício apresentado pelo produto seja sanado:


"Art. 18 (...):


§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;


II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifei e
negritei).


III - o abatimento proporcional do preço."


Destarte, da análise dos autos verifica-se que a Reclamante teve o seu
aparelho celular sem o devido funcionamento aproximadamente 60
(sessenta) dias após a sua aquisição, além disso, as empresas
reclamadas deveriam ter dado todo o apoio para que resolvesse
imediatamente a questão e assim não foi feito.


Assim, comprovado que o aparelho ficou sem o seu devido funcionamento
norma comprovar que o fornecedor/reclamado é responsável pelo vício de
qualidade do mesmo, e subsumindo-se o presente caso às normas
previstas na Lei nº 8.078/90, resta evidente que o Reclamante tem
direito à restituição da importância paga quando mandou consertar o
seu veículo devidamente corrigido.


Dessa forma, comprovou-se que a responsabilidade foi da parte
Reclamada, pois a responsabilidade é entre outras coisas, a Obrigação
de responder por seus próprios atos ou palavras, obrigação de
responder por atos de outrem, a isso estando vinculado por lei ou
contrato, bem como a obrigação de suportar as conseqüências da
violação de um preceito legal, o que poderá ocasionar: pena, multa,
reparação por perdas e danos, portanto, Dever de indenizar. Dever de
restabelecer a situação anterior comprometida por conduta irregular ou
ilegal. Dever de obediência à lei.


Por outro lado, a reclamada alega que o autor comprou o aparelho
celular com desconto, mas ocorre que as companhias telefônicas só
vendem os seus produtos fidelizados, sendo que os descontos alegados
são uma forma de manter os seus clientes, irregularmente, atrelados
àquela companhia telefônica, portanto não merece prosperar a sua
alegação, sendo que fixo o valor de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e
quatro reais), referente aos danos materiais.


Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da parte
reclamada, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do
fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as
normas jurídicas imperativas.


Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano
moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, e sim um
mero aborrecimento, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano
moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou,
mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é
impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e
a sua mágoa.


Eis o entendimento jurisprudencial dominante:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REPARAÇÃO - DANO MORAL -
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE -
RECURSO DESPROVIDO - 1. "Dispensa-se a prova de prejuízo para
demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como
lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de
difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito
própria do individuo - o seu interior". (RESP 85.019/RJ, 4ª Turma,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 2.
Para fixação do montante a título de indenização por dano moral deve-
se levar em conta a gravidade do ato, culpabilidade e capacidade
econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição
social. (TAPR - AC 0264955-8 - (210814) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel.
Juiz Ronald Schulman - DJPR 27.08.2004). (grifei e negritei).


AGRAVO RETIDO - APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
OU NO RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, CPC - NÃO
SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE
REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO - CONDENAÇÃO EXCESSIVA
- REDUÇÃO - VALOR APENAS ESTIMATIVO - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - 1. O dever de indenizar
decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do
gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato
suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da
indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção
ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da
vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior
ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois
incumbe ao juiz arbitrá-la eqüitativamente, não ficando adstrito à
quantia apresentada na petição inicial. (TAPR - AC 0259546-6 -
(209937) - Curitiba - 6ª C.Cív. - Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo - DJPR
20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1. (grifei e negritei).


Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo
Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele
a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às
circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e
a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência,
razoabilidade e severidade.


A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação
doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que:


"No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral
ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim,
desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde
que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a
situação econômica das partes e, portanto, razoável". (Antônio Chaves,
"Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade
por danos moral", publicada na RJ nº 231, jan./97, p. 11). (grifei e
negritei).


CIVIL - DANO MORAL - BANCO - FINANCIAMENTO - ATRASO NO PAGAMENTO -
INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO
INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA - DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA - EXCESSO - REDUÇÃO DO
VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA - 1. É antijurídica e lesiva ao
acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que,
apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente,
por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de
inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A
imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de
injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de
comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral
deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir,
de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta
redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e
desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do
recurso. (TJPR - ApCiv 0113615-8 - (8666) - São José dos Pinhais - 5ª
C.Cív. - Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira - DJPR 17.06.2002). (grifei
e negritei).


Com relação a incidência dos juros moratórios, o Código Civil
Brasileiro em seu art. 406, determina o seguinte:


Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
formem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da
lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (grifei e negritei).


Por seu turno, a Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1.968, traz no caput
do seu art. 2º, o seguinte:


"Art. 2º - Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda
Nacional, serão cobrados, na via administrativa ou na judicial, com o
acréscimo de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês,
contados do vencimento e calculados sobre o valor originário." (grifei
e negritei).


Inexistiu fixação dos juros pelas partes ora litigantes. E na ausência
dessa estipulação, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda
que a incidência dos juros moratórios deverá girar em 1% (um por
cento) ao mês e que deverá ser contado a partir da citação, conforme o
artigo 405 do Código Civil, a Súmula 163 do STF, e artigo 219 do CPC,
que estabelecem que a citação válida constitui em mora o devedor.


No tocante à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data
de sua fixação (sentença), por se tratar de condenação em valor certo
(AgRg no AG 560792/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJU de 23.08.2004, p. 247).


ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº
9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno as
Reclamadas, AMERICEL S/A - CLARO e MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., a
pagarem solidariamente ao Reclamante, JÔNATAS GURGEL BELIZÁRIO, o
valor de R$ 1.074,00 (um mil e setenta e quatro reais) pelos danos
materiais, mais o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais)
de dano moral, perfazendo um total de R$ 4.874,00 (quatro mil e
oitocentos e setenta e quatro reais) acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) e
correção monetária a partir do presente decisum.


Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2007


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Total: 1Comentários
Carlos Rodrigues (Advogado Sócio de Escritório - - ) 09/07/2007 -
00:06
A indenização é muito baixa.


Pelo menos o juiz não se curvou a malícia destes fornecedores que
queriam de qq forma ir para o rito ordinário é lá pagar, depois de
anos, um valor a juros de 1% ao mês. Fácil não?????


Eu entendo que se o consumidor tentou de todas as formas resolver com
o fornecedor e este não resolveu, deve pagar muito de indenização.


A indústria do lesar o consumidor só vai acabar quando os fornecedores
sentirem no "BOLSO".


Com os maus fornecedores, o Poder Judiciário deve ser igual a Lei
"Cidade Limpa" em São Paulo. Rápida, eficiente e com multa elevada
rssssss.


Me esqueci, a multa na referida Lei começa nos 10 mil reais, rsss


Não sobrou um outdoor, rssss


Quem sabe o prefeito Kassab não vai dar aulas para alguns juízes aqui
de SP...


Carlos Rodrigues
berodrigu...@yahoo.com.br

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