Cliente forçado
Empresa telefônica não pode impor contrato de fidelidade
O consumidor não é obrigado a se manter fiel a empresa de serviços
telefônicos. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em
Cuiabá. A Justiça mato-grossense declarou nulas as cláusulas de
fidelização no contrato entre a Brasil Telecom e a empresa Verdeanil
Business e Marketing.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, as normas que estabelecem a fidelização
em contratos de serviços telefônicos são ilegais. "Tal cláusula
acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao
consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o
serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a
escravidão econômica", afirmou.
O juiz qualificou o acordo entre as empresas como "contrato de
adesão", em que as cláusulas foram pré-estabelecidas pela Telecom.
"Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico,
qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte
consumidora", explicou. Diferente do "contrato de mútuo acordo", em
que as cláusulas são convencionadas ponto a ponto.
No caso da Telecom, a empresa teria estabelecido condições abusivas,
desequilibrando as relações entre as partes. Assim, o juiz considerou
procedente a ação declaratória de inexistência de débito por quebra de
contrato proposta pela Verdeanil. Cabe recurso.
Leia íntegra da decisão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL
Processo 1.413/06
Reclamante: VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA rep por VALDEMAR ALVES
MENDONÇA JÚNIOR.
Reclamado: BRASIL TELECOM S/A.
VISTOS EM CORREIÇÃO...
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da
Lei 9.099 de 26/09/1995.
DECIDO.
A Reclamante, VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA REP POR VALDEMAR
ALVES MENDONÇA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos, propôs a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de liminar em desfavor da BRASIL
TELECOM S/A, também qualificada, visando ser declarado a inexistência
de débitos dos contratos descritos às fls. 03 destes autos, bem como
seja declarada nula a cobrança das multas de quebra de contrato de
fidelização por ser indevida e ilegal.
A Reclamada em sua contestação às fls. 52/59, alegou em síntese que o
reclamante possui vários débitos para com a mesma referente aos
contratos de prestação de serviços telefônicos entabulados entre as
partes, e que tais contratos são legais, portanto não se pode discutir
a quebra de tais contratos.
Inexistindo preliminares suscitadas, analisaremos agora, a questão do
mérito.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: "O Juiz
adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime
atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum". Isso
demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica
com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o
caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo
que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do
Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido:
"O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir
a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos
autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do
que comumente acontece". (JTA 121/391 - apud, Código de Processo Civil
Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: "É entendimento
assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a
sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou
suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1ª Turma - AI
169.079- SP - Ag.Rg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998).
A batalha jurídica travada nestes os autos gira em torno da validade
ou não da Cláusula de Fidelização prevista nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, onde figura como Reclamado a BRASIL TELECOM S/
A e como Reclamante a empresa VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA REP
POR VALDEMAR ALVES MENDONÇA JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos.
Analisando as provas coligidas ao processo pelas partes litigantes,
tenho comigo "data vênia", que assiste razão a parte autora.
Inicialmente, entendo que a presente demanda, trata-se de matéria
relativa a relação de consumo, portanto, as discussões e digressões
serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, constata-se que esse tipo de Contrato de
Prestação de Serviços das Companhias Telefônicas e firmadas entre as
partes, é do tipo "contrato de adesão". Não houve, como de regra não
há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a
manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas
já se encontram previamente fixadas.
Nos dias atuais, a existência do contrato de adesão é fundamental para
agilização de negócios, mas deverá se ter um cuidado especial para que
a sua utilização não venha a ser sinônimo de desrespeito aos direitos
do consumidor.
A evolução do direito contratual se mostra preocupada com o equilíbrio
contratual e a intervenção do juiz se faz presente. Se desenha uma
nova forma de considerar o contrato, como uma união de interesses
equilibrados, sob a égide de um juiz que sabe ser, quando necessário,
juiz da equidade. Desta forma, sem cair na arbitrariedade, o juiz deve
intervir no processo para corrigir os desequilíbrios manifestos, sem,
portanto, deixar de observar o princípio da força obrigatória dos
contratos, fazendo com que haja uma conciliação entre estes dois
pontos, visando sempre o equilíbrio entre as partes envolvidas na
presente demanda.
O juiz deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das
prestações, através dos seus valores. Para corrigir o desequilíbrio
contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do
contrato e não a hipossuficiência do contratante. Na busca deste
equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos. À
manifestação do consentimento e à sua força vinculante é agregado o
objetivo do equilíbrio das partes, através da ordem pública e da boa-
fé. A autonomia da vontade dos contratantes será ultrapassada quando
reconhecida, à vista de provas, nas instâncias ordinárias, a
abusividade existente nos contratos.
O respeito à força obrigatória dos contratos deve se dar conforme o
que for razoável, observando-se a expectativa dos contratantes com
relação as prestações recíprocas. Ocorrerá uma interferência judicial
compensatória para que se atinja o razoável. É possível se verificar
que o atual método de proteção do consumidor pode ser revisto através
de uma cooperação entre o que estabelece a lei e o poder do juiz.
Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de
um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo,
as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem
correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade
(poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo.
Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém
realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o
negócio jurídico efetivado entre as partes.
Contrato de Adesão é "(...) aquele cujas cláusulas tenham sido
estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em
seu conteúdo (...). A característica mais marcante do contrato de
adesão, é que nele, inexiste o "iter" negocial, a fase de tratativas
preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como
objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de
igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés,
aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma
unilateral pelo fornecedor (...)". (Arruda Alvin e outros, in "Código
do Consumidor Comentado", pág. 123). (negritei).
A proteção do contratante deve tomar como causa a desvantagem
manifesta para haver uma harmonização dos interesses de seus
participantes (art. 4º, III, do CDC) e não a qualidade dos
contratantes tidos como fornecedor e consumidor. Neste sentido a
legislação consumerista sobre cláusulas abusivas pode se revelar como
o fruto de uma insuficiente reflexão sobre as possibilidades
oferecidas pelo direito comum em matéria de correção dos
desequilíbrios contratuais.
Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos
consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal
violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como
elemento regulador das relações de consumo.
O Contrato de adesão é um Contrato no qual uma das partes estipula
todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. O
contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma
das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a
parte inativa simplesmente a elas adere. Importa salientar, como bem
observa Nelson Nery Junior (in CDC Comentado, pg. 551, Ed. Forense
Universitária, 6a. Edição, 1999), que existem duas figuras, a saber, o
contrato por adesão e o contrato de adesão. O primeiro seria aquele no
qual as cláusulas já estão previamente estipuladas sem possibilidade
de modificação pelo aderente, freqüentemente estipulada pelos Bancos e
Instituições financeiras, enquanto que o segundo seria modificável, de
tal maneira que se o aceita no seu todo ou não. Observe-se que a
inclusão de cláusula no formulário não exclui a condição adesiva,
conforme preceituam o § 1º do art. 54 do CDC.
Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as
cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado
jurista. Eis que no Novo Código Civil há previsão desta figura, sem
que conste, no entanto, uma definição do que seja, coisa que o projeto
de lei 6.960/02 ensaia fazer. Está, portanto, enunciado de forma muito
incompleta, nos arts. 423 e 424, o seguinte: "Art. 423. Quando houver
no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente". "Art. 424. Nos
contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
Alguns entendem que a presença dos aludidos dispositivos no Novo
Código Civil chancela a existência de contratos de adesão fora da
relação de consumo, com o que não concordamos, muito embora
reconheçamos, para o caso de estarmos em equívoco, que sua inclusão no
novel diploma permite a invocação de direitos peculiares ao instituto
para a tutela de situações assemelhadas.
A redação do projeto original do Código Civil foi realizada em 1975,
inexistindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo
comuníssimo o seu uso, de forma que se fazia necessária, então, a sua
disciplina, ainda que de forma rareada, tal como está no novo código
ora em comento. Com o advento do C.D.C resta superada a necessidade.
Não conseguimos, portanto, conceber nenhuma situação onde ele possa
ocorrer sem ser na relação consumerista, portanto aplica-se
necessariamente o Código de Defesa do Consumidor.
Feitas estas observações, cumpre registrar que nossa modestíssima
opinião é mais do que contestável e não encontramos na doutrina
opinião semelhante, salvo numas poucas linhas do Mestre Silvio Salvo
Venosa (in Direito Civil, II, Teoria Geral das Obrigações e Teoria
Geral dos Contratos, pg. 384, 3ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2003).
Seguindo, portanto, nossa linha de pensamento, é próprio reproduzir a
definição do CDC, art. 54º, do contrato de adesão. São nulas as
cláusulas que importem em renúncia de direitos (CDC, art. 51, I e NCC,
art. 424), como o são a cláusula de não indenizar, renúncia a demandar
pela evicção, vícios redibitórios, etc...
O Mestre Fábio Ulhoa, referindo-se ao contrato de adesão, assim
assevera: "O Código de Defesa do Consumidor introduziu no direito
brasileiro, a rigor, a disciplina do contrato de adesão, conferindo ao
consumidor os meios jurídicos para atenuar as distorções derivadas da
vulnerabilidade social, cultural e econômica em que se encontra
perante o fornecedor". (destaquei).
O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo
ser claras as suas cláusulas (art. 423 do NCC e 54, § 3º do CDC), de
forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as
mesmas sempre interpretadas em favor do aderente. Vigora também o
princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se
determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.
As características do contrato de adesão, segundo Marco Aurélio
Bezerra de Melo (in Novo Código Civil Anotado, III, Contratos, Tomo I,
Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro - RJ, 2003), são as seguintes: a)
relativização do princípio da autonomia da vontade; b) superioridade
técnica de uma das partes; c) ausência de deliberação prévia por uma
das partes; d) uniformidade e imutabilidade de suas cláusulas).
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial dominante em nossos
Tribunais:
"Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas,
estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o
desequilíbrio do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das
partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no
contrato (...)". Ora, os títulos exeqüendos, à vista do que define o
art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente,
"contratos de adesão". E a capitalização mensal dos juros, aos níveis
pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva, porque
estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes em
desvantagens exageradas (CDC, art. 51, IV). (Rec. Ap. Cível nº.
1.997/21.187 - Rondonópolis - MT). (grifei e negritei).
41040575 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO
UNILATERAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL -
POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - A
resilição unilateral do contrato in casu, denota-se arbitrária e
abusiva, ferindo a finalidade básica do contrato que é a prestação dos
serviços essenciais de saúde aos agravados. A Resolução do contrato de
consumo, prevista por cláusula constante do formulário de adesão, não
poderá ficar na esfera de decisão do fornecedor, devendo ser
observados os princípios fundamentais do CDC, razão pela qual agiu
acertadamente a magistrada, ao conceder medida liminar atacada. Agravo
de instrumento improvido. (TJBA - AI 42.678-5/2004 - (82.365) - 2ª
C.Cív. - Relª Juíza Maria José Sales Pereira - J. 03.05.2005). (grifei
e negritei).
É de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem as normas de
fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos,
encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a
determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor,
vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma
clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso
contrário, não obrigarão os consumidores.
Além disso, tal cláusula acarreta restrição à concorrência e
onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-
se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado
satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica.
Temos por regra, que a responsabilidade pelas vendas e/ou prestação de
serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou
disponibiliza os seus produtos.
O mestre Nehemias Domingos de Melo em seu trabalho publicado na
Revista Júris Síntese n.º 47 - Maio/Junho de 2004, nos mostra que o
Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a
Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são
legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a
uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica. Tanto é
assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o
consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que
previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente
(art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser
beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o
consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso
aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos (art. 6º VII). (negritei).
Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra
ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última
análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais
fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de
igualdades pelos seus direito, seguindo a máxima de que a democracia
nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na
exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a
tão almejada justiça social.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
132138053 - CIVIL - CONSUMIDOR - EMPRESA TELEFONIA CELULAR - RESCISÃO
DE CONTRATO - CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE -
RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRECEDENTES DESTA TURMA - 1. Dentre
as novas medidas protetivas ao consumidor, destaca-se a atenuação do
princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda),
adotando-se a teoria da imprevisão ("rebus SIC stantibus") ao permitir
a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais e a revisão das que forem excessivamente onerosas; a
prática do dirigismo contratual para regulamentar condutas e sancionar
cláusulas abusivas, bem como pelo controle concreto de cláusula
prejudicial ao consumidor (art. 51, §4º, do CDC), privilegiando-lhe a
interpretação mais favorável (art. 47, CDC). Desse modo, não é mais
intangível a força do pacta sunt servanda. 2. Prevalece no
entendimento doutrinário que há possibilidade da inclusão das pessoas
jurídicas igualmente como consumidores de produtos e serviços. Nesse
sentido a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais
extensivamente possível, para que as normas do CDC possam ser
aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado. 3.
Verificado nos autos que a irregularidade foi sanada a tempo de se
restabelecer a ordem no processo, inclusive com a anuência da parte
contrária, impõe-se rejeitar a preliminar argüida. Esclarece-se,
ainda, que a pessoa jurídica de pequeno porte - Micro empresa - É
capaz de figurar no pólo ativo nas demandas promovidas nos juizados
especiais. 4. Sentença mantida. Unânime. (TJDF - ACJ 20060110412128 -
2ª T.R.J.E. - Rel. Des. Alfeu Machado - DJU 17.11.2006 - p. 173) JCDC.
51 JCDC.51.4 JCDC.47. (grifei e negritei).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA. DEFESA
APRESENTADA POR ADVOGADO. REVELIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. NULIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A AUSÊNCIA DO
PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA À AUDIÊNCIA
DESIGNADA ATRAI OS EFEITOS DA REVELIA (ART. 20, DA LEI 9.099/95). 2.
CORRETA A R. SENTENÇA QUE RESCINDIU O ABUSIVO CONTRATO DE FIDELIDADE E
CONSIDEROU EXISTENTE O DANO MORAL SUPORTADO PELO RECORRIDO, TENDO EM
VISTA OS DISSABORES E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. À HIPÓTESE DOS AUTOS, APLICA-SE O CDC
(ART. 6º, INC. VI, E ART. 14), TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE INDUVIDOSA
RELAÇÃO DE CONSUMO. 3. MESMO PRESENTE O INSTITUTO DA REVELIA, NEM POR
ISSO ESTÁ O JULGADOR OBRIGADO A CONCEDER AO AUTOR TUDO O QUE PEDIU A
TÍTULO DE DANO MORAL, PORQUANTO O CORRETO ARBITRAMENTO DO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO É TAREFA EXCLUSIVA DO JULGADOR E ESTÁ JUNGIDO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM PERDER DE VISTA,
AINDA, OS CRITÉRIOS QUE DEVEM NORTEAR TAL FIXAÇÃO (COMO A SITUAÇÃO
PATRIMONIAL DAS PARTES; A INTENSIDADE DA CULPA DOS RÉUS; A GRAVIDADE
DA REPERCUSSÃO DA OFENSA; E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE DEU O EVENTO).
ASSIM, A REVELIA NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INCONTROVERSO E IMUTÁVEL O
VALOR PRETENDIDO QUE, FRISE-SE, É MERAMENTE ESTIMATIVO. 4. RECURSO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE O "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão:
207954; Número do Processo: 20040110236749ACJ; Órgão do Processo:
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator
do Processo: ALFEU MACHADO; Data de Julgamento: 16/02/2005; Data de
Publicação: 16/03/2005; Página de Publicação: 59; Unidade da
Federação: DF. (grifei e negritei).
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE
FIDELIZAÇÃO. PERDA DO BEM. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - PREVENDO O CONTRATO
A ISENÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA EM CASO DE PERDA, NÃO É CABÍVEL A
APLICAÇÃO DESTA NA HIPÓTESE DO BEM ADQUIRIDO FICAR IMPRESTÁVEL PARA
USO, POIS A LEI CONSUMERISTA PREVÊ A INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2 - NÃO SE CONFIGURA DANO MORAL A SIMPLES
COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA, POR NÃO EXISTIR QUALQUER PROVA DO DANO
MORAL QUE SE PRETENDE VER INDENIZADO. 3- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão:
198373; Número do Processo: 20030110781536ACJ; Órgão do Processo:
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator
do Processo: ALFEU MACHADO; Data de Julgamento: 25/08/2004; Data de
Publicação: 08/09/2004; Página de Publicação: 62; Unidade da
Federação: DF. (grifei e negritei).
Portanto, verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou
ilegalidade da cláusula de fidelização, torna-se possível a revisão
desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a
antijuridicidade que maculou as avenças anteriores, e no presente caso
deverá a Reclamante socorrer-se do Código de Defesa do Consumidor
Pátrio, dessa forma, reconheço como abusivas as cláusulas de
fidelização, logo, tenho que indevidos os débitos referentes as multas
pela quebra de contrato, objetos da presente ação.
PELO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no
artigo 269, I do Código de Processo Civil c/c o artigo 06 da Lei
9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e dessa forma DECLARO
NULAS AS CLÁUSULAS DE FIDELIZAÇÃO BEM COMO DECLARO INEXISTENTES OS
DÉBITOS DAS MULTAS POR QUEBRA DE CONTRATO, objetos da presente ação.
Mantenho a liminar de fls. 43/46 em todos os seus efeitos.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao Arquivo, com as
baixas devidas e necessárias.
P. R. I. C.
Cuiabá - MT, 03 de maio de 2.007 - (5ªf).
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2007
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Total: 2Comentários
eufrasiojr (Advogado Autônomo - - ) 10/05/2007 - 10:48
Perdão as outras opiniões, mas estou de acordo com o juiz, quanto ao
desconto para aparelhos e tudo mais todas operadoras~podem fazer e se
tiverem um SERVIÇO E COMPROMISSO satisfatorio niguém vai abandona-los,
mudar de operadora. Além do que existem casos que o prazo longo traz
outro problemas como as itemperes do mercado, falta de uso do
contratado e a empresa ou pessoa se mudar tem penalidade quando
consegue.
Eduardo C, Rocha (Técnico de Informática - - ) 10/05/2007 - 08:37
OK, não obrigue a fidelidade. Mas também não pode aceitar os descontos
nos aparelhos que a operadora fornece. Senão também não é justo para a
empresa.
Além do mais, até que seja implementado o plano que preve manter o
número do telefone mesmo na troca de operadora, não vai haver
concorrencia no país.
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