sábado, 29 de setembro de 2007

BB e Telesp Celular devem indenizar vítima de fraude

Falta de cautela
BB e Telesp Celular devem indenizar vítima de fraude
por Fernando Porfírio

O Banco do Brasil e a Telesp Celular terão de pagar R$ 15 mil a um
cliente vítima de fraude. A decisão é do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que condenou o banco e a empresa de telefonia a indenizar
Sinval Ferreira de Amorim por dano moral. A 4ª Câmara de Direito
Privado entendeu que as empresas agiram sem cautela, permitiram o
golpe e ainda incluíram o nome do consumidor no cadastro de cheques
sem fundo. Cabe recurso.


O BB é acusado de ser o responsável pela abertura de conta corrente em
nome de falsário e incluir Sinval Ferreira de Amorim no cadastro da
Serasa. A Telesp Celular foi responsabilizada de vender ao
estelionatário um aparelho de telefonia e protestar os cheques
emitidos de forma fraudulenta em nome do cliente verdadeiro.


De acordo com os autos, em fevereiro de 2000, Sinval perdeu seus
documentos. Ele comunicou o fato à Polícia. Uma terceira pessoa, de
posse dos dados extraviados, abriu conta corrente no Banco do Brasil e
adquiriu aparelho celular da Telesp.


Em primeira instância, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara
Cível da Capital, livrou o banco da culpa. A juíza determinou o
cancelamento dos protestos dos dois cheques - de R$ 347,00 e R$ 578,00
- e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A
magistrada condenou a Telesp a pagar indenização, por danos morais, no
valor de R$ 3 mil.


Para livrar o banco do dever de indenizar, a juíza afirmou que o
criminoso, na abertura da conta corrente, se valeu de documentos de
Sinval Ferreira de Amorim e que este não trouxe ao conhecimento
público o extravio e a fraude. A magistrada entendeu que a Telesp
Celular deveria ser responsabilizada por não ter se cercado de cautela
para identificar o emitente dos cheques.


O TJ paulista reformou a decisão afirmando haver responsabilidade
solidária. Para a turma julgadora, o caso envolve relação de consumo e
a instituição financeira não poderia ter permitido a abertura da conta
bancária, evitando, assim, que posteriormente se consumasse a fraude
perante a Telesp Celular.


"Não é o consumidor que deve ser penalizado pela fraude perpetrada,
mas sim a empresa, que já embute tais riscos no custo de sua
atividade, além de ter deixado de constatar que os dados e documentos
fornecidos não pertenciam ao adquirente do aparelho celular, mas, sim,
à vítima", afirmou o relator, Francisco Loureiro.


Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007

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