Código de Defesa do Consumidor
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990
(DOU 12/09/1990, Suplemento)
*Regulamentada pelo Decreto n. 2.181/97.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e
artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como
de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre
outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no
âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos
que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete)
nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver
substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem
ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os
padrões oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e
novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções
anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
SEÇÃO II
DA OFERTA
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier
a ser celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá
ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por
omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os
usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-
lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
* inciso XI acrescentado pela Medida Provisória nº 1.477-44, de 31 de
dezembro de 1997.
Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-
se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no
orçamento prévio.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha,
o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco)
anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22
deste Código.
Art. 45 - (Vetado.)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos
termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07
(sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em
linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-
se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor
que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a
fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos
em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o
disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5º - (Vetado.)
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição,
a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se
fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos
estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300
(trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha
substituí-lo.
Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de
proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e
de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de
consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que
as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos
termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma
forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas
neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do
mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente,
os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos
que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso
ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou
deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele
proibidas.
Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste
Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-
multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ou crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, 1º, do Código Penal.
Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos
artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código,
será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do
indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste
Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações
de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não
for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este
Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz,
nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
(artigo 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das
custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do
Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985,
inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em
nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de
acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal da lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente
para a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código
de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a
fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o artigo 82.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças
de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2º - É competente para a execução o Juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas
terão preferência no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo
grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na
hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para
responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o
Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos
e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que
julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o
síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de
ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado
o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor
ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o
Território Nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou
a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença
fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso
III do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado
com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96
a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do
parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos
autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC
- os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que
venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial
para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da
legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção
de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de
ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados,
do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela
população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos
e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do
instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se
desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo."
Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominação, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação autora Ihe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115 - Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a
seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diferentes responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR DE MELLO
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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